Especialista em BPC-LOAS, Auxílio Acidente, Auxílio Doença e Aposentadoria.

Especialista em BPC-LOAS, Auxílio Acidente, Auxílio Doença e Aposentadoria.

SERVIÇOS

SERVIÇOS

BPC/LOAS

Para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), é necessário atender a determinados requisitos estabelecidos pela legislação. Os dois grupos de pessoas que podem ser beneficiados pelo BPC são:

1. *Idosos:* Pessoas com 65 anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. *Pessoas com Deficiência ou algumas doenças graves:* Indivíduos de qualquer idade que apresentem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que os impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que também comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
É fundamental que os beneficiários do BPC se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ou seja, que tenham uma renda per capita familiar até um quarto (1/4) do salário mínimo vigente.

Auxílio - Acidente

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequela permanente em função de acidente de trabalho ou durante o seu trajeto de ida ou volta. Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações.

Auxílio - Doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido às pessoas que ficam incapacitadas para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com o artigo 60 da Lei 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Desta maneira, será responsabilidade da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença, conforme disposto no artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91.

Aposentadorias

Nos dias de hoje, mais que nunca, um bom planejamento na hora da aposentadoria pode fazer toda diferença no valor do benefício. Pensando nisso o escritório dispõe de equipe, treinada e atualizada, para lhe prestar a melhor assessoria.

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 
  2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos. 
  3. Aposentadoria Especial. 
  4. Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade Especial. 
  5. Aposentadoria por Idade Urbana. 
  6. Direito adquirido. 
  7. Solicitar Aposentadoria no INSS.

Dra Solange da Silva Correa

OAB/SP 290.354

Solange da Silva Correa, estuda Direito faz 21 anos, é Advogada há 15 anos, com pós graduação nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, Direito  de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Advogada Especializada em Direito Previdenciário e Direito dos Autistas e PCD. Especialista em BPC-LOAS.

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