Para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), é necessário atender a determinados requisitos estabelecidos pela legislação. Os dois grupos de pessoas que podem ser beneficiados pelo BPC são:
1. *Idosos:* Pessoas com 65 anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. *Pessoas com Deficiência ou algumas doenças graves:* Indivíduos de qualquer idade que apresentem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que os impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que também comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
É fundamental que os beneficiários do BPC se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ou seja, que tenham uma renda per capita familiar até um quarto (1/4) do salário mínimo vigente.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequela permanente em função de acidente de trabalho ou durante o seu trajeto de ida ou volta. Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações.
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido às pessoas que ficam incapacitadas para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com o artigo 60 da Lei 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Desta maneira, será responsabilidade da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença, conforme disposto no artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91.
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Solange da Silva Correa, estuda Direito faz 21 anos, é Advogada há 15 anos, com pós graduação nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
Advogada Especializada em Direito Previdenciário e Direito dos Autistas e PCD. Especialista em BPC-LOAS.